Mesmo sem unanimidade, a companhia pagou a PLR: R$ 646 para os funcionários de bases sindicais que aceitaram os termos do acordo e R$ 220 para os que não aceitaram. “Pedimos na Justiça a anulação total do acordo”, diz Santos Neto. O TST, recentemente, extinguiu o processo, mantendo o acordo. Porém, a Fetect afirma que vai recorrer.
Por nota, a ECT ressalta que o TST manteve o acordo e que “todos os trabalhadores dos Correios já receberam o pagamento da PLR 2013 paga em 2014 em função do disposto em acordo”. Ou seja, segundo a nota, “os empregados as bases sindicais que aderiram receberam valor maior e a minoria dos trabalhadores (representados por alguns sindicatos filiados à Fentect) recebeu valor menor, porém, estabelecido dentro dos parâmetros da legislação em vigor”.
Preocupado com o atraso no pagamento da PLR neste ano, que teria que ser feito em maio, a Fentect já entrou em contato com o Ministério Público para buscar uma audiência com os Correios. O balanço da companhia do ano passado foi divulgado ontem e apresentou lucro líquido de R$ 9,9 milhões, bem distante, porém, dos R$ 325 milhões e R$ 1,1 bilhão referentes aos exercícios de 2013 e 2012, respectivamente.
A ECT se manifestou por nota dizendo que, conforme previsto no Acordo de PLR 2013/2014/2015, “o pagamento ocorre após a aprovação das contas pela Assembleia-Geral e a aprovação do pagamento da PLR pelo Conselho de Administração”.
A Eletrobras e as outras empresas do grupo Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) e Furnas Centrais Elétricas também discutiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o pagamento de PLR em 2014, relativa ao resultado de 2013. Segundo os trabalhadores, teriam recebido valores inferiores a outros anos. Eles ainda alegaram que a parcela não foi paga de forma igual para todos, como ocorria anteriormente.
Pela conciliação, ocorrida em junho de 2014, após uma greve, as empresas se comprometeram a pagar a PLR em 48 horas após o encerramento da paralisação. As faltas dos grevistas seriam abonadas, e as empresas se comprometeram a negociar este ano a forma de pagamento da PLR, com a intermediação da vice-presidência do TST e do Ministério Público do Trabalho. A Eletrobras alegou no processo que houve prejuízo acumulado nos últimos dois anos.
Ontem, porém, os trabalhadores anunciaram nova paralisação por discordarem da proposta apresentada pela estatal, de acordo com a Federação Nacional dos Urbanitários. Haverá hoje uma nova reunião em Brasília para buscar um acordo.
Uma instituição financeira também foi chamada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro para justificar pagamentos menores de PLR em 2014. A advogada Juliana Bracks Duarte, do Bracks Advogados Associados, que assessora o banco, afirma que no caso tem todos os documentos que comprovam que não se atingiu o resultado financeiro expressamente previsto como meta no programa de PLR. ” Se o acordo for bem elaborado e vinculado a resultados financeiros, a empresa consegue comprovar que não atingiu a meta estabelecida”, diz.
Para Juliana, contudo, vai depender da formatação do programa, já que pode estar vinculado a lucro ou resultado. No caso das companhias que tratam de resultados, podem ser estabelecidas metas aos funcionários, como índice de satisfação de clientes, volume de vendas, entre outros.
O procurador e coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), Gérson Marques, afirma que o Ministério Público do Trabalho só tem atuado na tentativa promover uma conciliação entre empresas e trabalhadores. “Os sindicatos nos procuram para tentar chegar a um bom termo com as empresas”, diz.
Procurados pelo Valor, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santo André e Mauá e a Eletrobras não retornaram até o fechamento da edição.
Mesmo sem lucro, companhia pode pagar benefício
Por Adriana Aguiar
02/06/2015 05:00
Embora a Justiça do Trabalho venha liberando empresas do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a funcionários pelo fato de não terem obtido lucro, magistrados ressaltam que a obrigação dessa remuneração nem sempre está vinculada aos resultados financeiros.
Para o presidente da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo 2ª Região, desembargador Rafael Pugliese, o pagamento da PLR não tem que ser sinônimo de lucro. “Embora a companhia não tenha atingido valores financeiros vantajosos, ela tem que olhar também para o resultado do trabalhador”, diz.
Segundo o desembargador, “a atividade produtiva pode perfeitamente compreender metas que, embora bem eficazes e que tragam resultados altamente proveitosos, ainda mantêm a companhia no prejuízo naquele momento, para poder reascender em uma condição melhor”.
Apesar disso, Pugliese reconhece que nos acordos firmados na Seção de Dissídios Coletivos, o que prevalece é a vontade das partes. “A negociação é a boa-fé nos relacionamentos. O coletivo dos empregados sabe se a produção está baixa, se a companhia está exportando ou não. Eles têm condições de sentar e na boafé chegar a um resultado idôneo”, afirma.
Para o desembargador, “o acordo é uma sentença escolhida pelas partes. O máximo que chegamos a fazer, em casos extremos, é a manutenção de valores pretéritos, com base na súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.
A maioria dos casos que chega à Seção de Dissídios Coletivos trata da resistência de companhias em implantar um programa de PLR, segundo Pugliese. Na avaliação do magistrado, o benefício não deveria ser visto como um dispêndio, mas como um investimento, uma aposta para um retorno maior ao empreendimento.
Já nas ações individuais, a maioria dos trabalhadores discute o pagamento de PLR previsto em convenção coletiva, mas que não foi pago pelo empregador. Segundo o juiz titular da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, Paulo Jakutis, geralmente são casos em que a empresa descumpre ou desconhece que existe a norma coletiva e assim não quita benefícios previstos entre eles a PLR. “Essa discussão é bem frequente e tem crescido com o aumento de normas coletivas”, afirma o magistrado.
Para Jakutis, nem sempre a companhia vincula pagamento de PLR a resultados financeiros, mas nos casos em que isso ocorre fica mais fácil demonstrar que não se atingiu o resultado. Muitas empresas, porém, estabelecem metas ligadas aos resultados dos funcionários que não são tão objetivas.
A Justiça do Trabalho ainda recebe inúmeros processos em que o pagamento de PLR é considerado uma fraude. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que recebem parcelas mensais, com essa denominação, apenas para que esses valores não tenham reflexos nas demais verbas trabalhistas, como o FGTS, horas extras e 13º salário.
“Normalmente são empresas maiores que, com alguma orientação, tentam burlar a legislação trabalhista”, afirma o juiz Paulo Jakutis. Por último, ainda há trabalhadores que na reclamação trabalhista pleiteiam a participação nos lucros, como um de seus pedidos.
Contexto
Apesar de estar previsto na Lei nº 10.101, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) por ser estipulado de duas formas: por meio de convenção coletiva ou contrato firmado entre o sindicato dos trabalhadores e a companhia. O empregador pode optar por vincular o pagamento aos seus resultados ou a metas estabelecidas para os funcionários. Alguns contratos podem estabelecer ainda valores fixos. O pagamento traz vantagens para empresas e trabalhadores. Para as companhias, é uma forma de estimular os funcionários a aumentar a produtividade. Outra vantagem é que essa remuneração não tem natureza salarial e, portanto, não reflete em outras verbas como 13º salário.
Fonte: Valor Econômico