Há excelentes trabalhos acerca da aplicação dos direitos fundamentais na seara tributária. Mas ainda há muito a ser investigado. E, sobretudo, há muito a ser extraído de tais direitos no âmbito impositivo, a fim de se concretizar um Direito Tributário mais justo, isonômico e humano.
Para tanto, cumpre ter uma noção clara das distintas formas pelas quais os direitos fundamentais se projetam no âmbito tributário, à luz de alguns casos práticos.
Em primeiro lugar, os direitos individuais representam o fundamento de normas centrais do sistema constitucional tributário.
É o que se verifica, por exemplo, com as liberdades de manifestação do pensamento, de consciência, de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, incisos IV, VI e IX), que sustentam a imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, inscrita no art. 150, VI, d, da Carta de 1988.
Por se tratar de projeção específica de liberdades fundamentais no âmbito tributário, esta imunidade constitui cláusula pétrea nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República, impondo-se até mesmo ao poder constituinte derivado, como externou o Supremo Tribunal Federal ao pronunciar a inconstitucionalidade de dispositivo da EC 3/1993 que a excepcionava frente ao extinto IPMF (ADI 939, j. em 12/1993).
Nessa ocasião, o Alto Tribunal declarou que não apenas a imunidade da alínea d (dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão), mas todas as imunidades consagradas nas alíneas do art. 150, VI, do texto constitucional consubstanciam normas de caráter pétreo, livres de toda e qualquer forma de mutilação jurídica, na medida em que: i) a imunidade tributária recíproca (alínea a) constitui garantia da federação; ii) a imunidade dos templos de qualquer culto (alínea b) configura projeção da liberdade de crença; iii) as imunidades dos partidos políticos, das suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social (alínea c) consubstanciam, igualmente, projeções de direitos fundamentais dos cidadãos no âmbito tributário.
Além de constituírem o alicerce de normas constitucionais tributárias de singular importância, os direitos fundamentais atuam como vetores interpretativos da Constituição Tributária e da legislação impositiva.
É o que sucede com a segurança jurídica (arts. 1º, caput, e 5º, caput, da CR/1988), a qual desempenha a função de sobreprincípio, orientando a concretização e a aplicação dos princípios constitucionais da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade tributárias (arts. 150, III, b e c, e 195, § 6º), haja vista se tratar de projeções específicas da segurança jurídica no Direito Tributário.
Ademais disso, os direitos fundamentais se impõem na concretização dos conceitos utilizados nas normas que conferem competências tributárias.
Um bom exemplo é o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CR), que não pode ser adequadamente compreendido senão à luz de direitos e garantias fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e os direitos à educação, à saúde, ao trabalho e à moradia (art. 6º, caput).
Dessa exegese sistemática, assentada no núcleo valorativo da Constituição da República, decorrem as acertadas conclusões de que os rendimentos imprescindíveis à subsistência do contribuinte e da sua família não constituem renda e de que, por consequência, o conceito constitucional de renda engloba apenas os acréscimos patrimoniais efetivos dos contribuintes (renda tributável = acréscimo patrimonial – gastos essenciais à subsistência digna).
Afora essa aplicação indireta, voltada à exegese constitucional, os direitos fundamentais mostram-se aplicáveis diretamente no âmbito tributário, como barreiras imediatas a pretensões estatais que os vilipendiam. Daí o reconhecimento, em caráter geral, da intributabilidade do mínimo existencial, por se tratar de uma condição inafastável à salvaguarda do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Porém, os direitos fundamentais não valem na seara tributária apenas na extensão dos seus núcleos básicos. Aplicam-se in totum ao Direito Tributário, exigindo uma concreção plena.
Para compreender essa questão, cabe recordar a multicitada lição do jusfilósofo alemão Robert Alexy, no sentido de que os direitos fundamentais se expressam, no plano objetivo, sob a forma de princípios jurídicos, entendidos como mandados de otimização, que determinam a realização de um objetivo ou valor na máxima medida possível, observadas as limitações fáticas e jurídicas existentes (Theorie der Grundrechte, 3ª ed., Suhrkamp, 1996, p. 75). Aplicado esse ensinamento ao tema em foco, conclui-se que os direitos fundamentais não requerem apenas a salvaguarda do seu núcleo essencial, senão a sua máxima realização no âmbito tributário.
Um caso prático, atinente ao direito social à educação, elucida a importância dessa assertiva. A Constituição da República garante o direito à educação, mas o Estado oferece um serviço público de baixa (ou péssima) qualidade, obrigando os cidadãos a destinarem parte significativa da sua renda à educação própria e à dos seus dependentes. Não satisfeito, o Estado ainda se apropria de parcela significativa dos recursos privados destinados à educação, na medida em que tributa os valores que superam o irrisório montante fixado pela legislação, de R$ 257,61 por mês (R$ 3.091,35, por contribuinte ou dependente, para o ano-calendário de 2012). Ou seja, oferece com uma mão, não entrega e tira com a outra.
Poder-se-ia sustentar que essa restrição é legítima, por respeitar o núcleo essencial do direito à educação. No entanto, como dito, não se deve assegurar apenas o conteúdo mínimo dos direitos fundamentais no âmbito tributário: deve-se buscar conferir-lhes a máxima efetividade possível. Foi com base nessa premissa que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pronunciou a inconstitucionalidade do limite estabelecido pela legislação à dedução das despesas com instrução (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2002.61.00.005067-0, julgada em 28 de março de 2012).
Essa interessante controvérsia jurídico-constitucional já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, mediante a propositura, pela OAB, da ADI 4.927, de relatoria da Ministra Rosa Weber. É uma bela oportunidade para a Suprema Corte afirmar a plena validade dos direitos fundamentais dos cidadãos frente à tributação.
Fonte: Carta Forense