Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido em função de incentivo fiscal do Estado deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Essa é a interpretação da Divisão de Tributação da Receita Federal sobre o assunto, divulgada por meio das Soluções de Consultas nº 32 e 33, publicadas no Diário Oficial da União. As soluções têm efeito legal apenas sobre quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
Segundo a solução, se tais benefícios fiscais não possuem vinculação com aplicação específica dos recursos em bens ou direitos para a implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizam como subvenção para investimento. Portanto, incide o IR e a CSLL.
“Para não ser tributado é preciso demonstrar que o incentivo fiscal estadual está vinculado a investimentos em novas fábricas, criação de empregos, por exemplo, que são considerados subvenção para investimento”, explica o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.
Segundo o advogado, a Receita já vinha decidindo assim, mas existe a dúvida no mercado se as receitas de subvenção passarão a ser tributadas com o fim do Regime Transitório de Tributação (RTT). O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941, de 2011, após a entrada em vigor das regras internacionais de contabilidade no país por meio da Lei n° 11.638, de 2007. A Lei 11.941 determina como as empresas devem registrar as subvenções para investimento contabilmente para que tais receitas não sejam tributadas no RTT.
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