Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – A empresa comercial exportadora, que adquire mercadoria com o fim específico de exportação, não pode descontar crédito relativo ao PIS e a Cofins da despesa com armazenagem da mercadoria a ser exportada. Esse é entendimento da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
A Lei nº 10.833, de 2003, determina que o direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.
Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, com base nesta legislação, é possível vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. “Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação”, afirma.
O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, discorda da possibilidade de excluir os exportadores que compram para revender da possibilidade de aproveitamento de créditos referentes à armazenagem. “A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins”, afirma. Esse tipo de custo é embutido no preço cobrado pelo serviço.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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