Mais de 5 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2016 já foram entregues, segundo o último balanço da Receita Federal. Os contribuintes podem entregar as informações até o dia 29 de abril e a expectativa do governo é receber 28,5 milhões de declarações, número 2,1% maior do que as 27,9 milhões entregues no ano passado.
Em caso de atraso no envio das informações, o contribuinte está sujeito à multa, que será cobrada quando a declaração for realizada após o prazo final (29/04/2016).
INFORMAÇÕES SOBRE A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (MAED)
[kraken-ribbon color=”red” sides=”left”]VALOR DA MULTA: Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido.
O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração, e o termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício. [/kraken-ribbon]
[kraken-ribbon color=”grey” sides=”right”]NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DA MULTA: Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá a Notificação de Lançamento da multa. Esta pode ser impressa por meio do programa da declaração, utilizando-se a opção Declaração>Imprimir>Recibo ou salvar em PDF.
São impressos em sequência: o recibo, a Notificação de Lançamento e o Darf da multa.
A segunda via da Notificação de Lançamento da multa pode ser obtida no Extrato da DIRPF.[/kraken-ribbon]
[kraken-ribbon color=”red” sides=”left”]PAGAMENTO DA MULTA: O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento.
Se a multa não for paga até o vencimento, haverá incidência de juros de mora (com base na taxa Selic). Nesse caso, é preciso emitir o Darf atualizado.
AVISO: Para as declarações com direito a restituição, caso a Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) não seja paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento, ela será deduzida, juntamente com os respectivos acréscimos legais, do valor do imposto a ser restituído.
Após a transmissão da declaração em atraso, o Darf estará disponível para impressão por meio do programa da declaração IRPF 2016 ou por meio do EXTRATO IRPF.[/kraken-ribbon]
[kraken-ribbon color=”grey” sides=”right”]IMPUGNAMENTO DA MULTA: Caso não concorde com o lançamento, o contribuinte poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação de lançamento, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.[/kraken-ribbon]
Fonte: Receita Federal