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Crédito-prêmio de IPI entra no cálculo do IR

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Por Laura Ignacio e Bárbara Pombo | De São Paulo e Brasília

Três anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tinha sido extinto em 1990, os exportadores sofreram nova derrota. Agora, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar um recurso da Fazenda Nacional contra a Gerdau, a 2ª Turma entendeu que os contribuintes devem pagar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho patrimonial gerado pelo benefício fiscal.

Até então, de acordo com o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, havia apenas um precedente sobre a questão, de 2002 e em sentido contrário. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira, da 1ª Turma, havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio.

Para o ministro Castro Meira, porém, o benefício fiscal aumenta o patrimônio da empresa e, portanto, pode repercutir na base de cálculo do imposto. “O Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei”, explica o relator.

A Gerdau vai recorrer da decisão, segundo o advogado Miécio Uchôa Cavalcanti Filho, do escritório ADC Advogados, que representa a companhia no processo. Por nota, a empresa informou que não comenta casos em andamento. Mas esclarece que, se mantida a decisão da 2ª Turma do STJ, o impacto financeiro não será significativo.

Cavalcanti Filho usará como argumento a decisão unânime da 1ª Turma a favor dos contribuintes, proferida em recurso da Fazenda Nacional. “Tributar o incentivo, submetendo-o ao IR, implica dar com uma mão e tirar com a outra”, afirma o advogado.

Já o principal argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é que quaisquer recursos recebidos por uma empresa, ainda que a título de incentivo fiscal, compõem a base de cálculo do IR, desde que representem acréscimo patrimonial, como teria ocorrido no caso. “Para não ser tributado [os valores referentes ao crédito-prêmio], o legislador deveria ter criado uma isenção. Esta inexiste no caso”, diz Fabrício da Soller, procurador da Fazenda Nacional. A PGFN não sabe quantos recursos sobre a questão tramitam no Judiciário.

Apesar de terem opiniões diferentes sobre a questão, tributaristas concordam que a decisão do STJ terá impacto sobre outros benefícios fiscais, como o crédito presumido do ICMS concedido por alguns Estados. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, o objetivo do governo ao conceder o crédito-prêmio foi incentivar as exportações. “É um contrassenso desonerar o exportador e, ao mesmo tempo, tributar o benefício”, afirma.

Já o advogado Jorge Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, entende que a Fazenda Nacional tem razão nesse caso. “O crédito-prêmio resulta em receita”, diz, acrescentando que dispensar a retenção do Imposto de Renda só seria possível se houve previsão na lei que instituiu o benefício. “Não foi o caso do crédito-prêmio de IPI.”

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