Por Laura Ignacio
26/06/2015 05:00
Recentemente publicada, a Lei nº 13.137, fruto da conversão da Medida Provisória nº 668, deste ano, traz vários dispositivos que passarão pelo crivo do Judiciário. Algumas empresas já se preparam para questionar o adicional de 1% de Cofins-Importação e a vedação ao crédito correspondente. Outro dispositivo da lei que poderá ser contestado é o aumento do PIS e da Cofins-Importação para autopeças.
Quanto ao adicional de 1%, advogados alegam que, se antes a vedação ao crédito não era expressa, podem agora pedir a restituição do que foi pago. Argumentam que a cobrança viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
Em relação ao segmento de autopeças, a lei determina que as alíquotas do PIS e da Cofins-Importação subirão, respectivamente, de 2,62% para 3,12% e de 12,57% para 14,37%, a partir de 1º de setembro. “Essa data não respeita o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que exige que aumento de contribuição só possa valer após 90 dias da sua publicação”, diz Fabio Calcini, do Brasil Salomão Advocacia.
Por outro lado, o setor do agronegócio não precisa mais procurar a Justiça para pedir a restituição ou compensação de créditos presumidos acumulados de PIS e Cofins para quitar outros tributos federais. O setor possui créditos presumidos em estoque há anos, porque boa parte dos seus produtos possui alíquota zero.
Como na venda desses bens não se pagava PIS e Cofins, não era possível usar o crédito. “Agora o saldo acumulado desde 2010 pode ser ressarcido ou compensado com débitos de outros tributos”, afirma Calcini. Segundo ele, antes a possibilidade era vedada por lei e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a compensação para abater outros tributos federais era ilegal. “Agora há uma lei especifica dizendo que pode”, diz.
Apesar de ter permitido a compensação, a lei estabelece requisitos que devem ser cumpridos como regularidade fiscal e datas escalonadas para a compensação ou ressarcimento. O saldo credor de PIS e Cofins de 2010, por exemplo, só poderá ser usado a partir da regulamentação da norma.
Para as empresas em recuperação judicial, o impacto foi o veto ao novo refinanciamento de dívidas, antes previsto na Medida Provisória nº 668, que aumentava o número das parcelas para 120. O refinanciamento em vigor para essas empresas, consta da Lei nº 13.043, de 2014, e permite o pagamento em 84 prestações, calculadas a partir de percentuais mínimos sobre a dívida consolidada.
Segundo a justificativa do veto “a medida resultaria em violação ao princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado a determinadas empresas e instituições financeiras, por instituir condições mais favoráveis do que as concedidas aos demais contribuintes”.
Para a advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, não haveria violação à isonomia. “As empresas em recuperação não estão em igualdade de condições em relação às outras”, diz. Ela afirma que tem clientes no Refis que se interessariam em passar seus débitos para o parcelamento vetado. “Principalmente porque n o Refis as parcelas são fixas, com correção pela SELIC”
Fonte: Valor Econômico