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Contribuinte no Refis não deve pagar honorários

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O contribuinte que aderiu ao Refis, em 2009, não precisa pagar honorário

Por Beatriz Olivon
12/05/2015 ­ 05:00
O contribuinte que aderiu ao Refis, em 2009, não precisa pagar honorário de sucumbência ­ verba devida ao vencedor de um processo. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram determinação da Lei nº 13.043, de 2014, que reabriu o parcelamento federal. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer.
O recurso analisado é da Nec do Brasil, de serviços de tecnologia da informação (TI), que desistiu de uma ação em que discutia débitos tributários para aderir ao Refis. A companhia questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Os desembargadores entenderam que eram devidos honorários advocatícios de 1% sobre o valor consolidado da dívida ­ o que daria um total de R$ 105 mil.
O TRF baseou sua decisão em entendimento até então consolidado no STJ e na Lei nº 10.684, de 2003, que trata de parcelamento de débitos. Em seu recurso, a empresa argumentou, porém, que a lei de 2003 não poderia ser aplicada ao caso, pois o Refis foi estabelecido por norma posterior ­ Lei nº 11.941, de 2009, que alterou a legislação relativa ao parcelamento de débitos tributários. A empresa alegou ainda que a norma de 2009 isenta todos os contribuintes do pagamento de honorários e pediu que, caso fosse mantida a cobrança, o valor fosse reduzido.
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, havia negado o pedido. O magistrado adotou a jurisprudência da Corte, de que a lei de 2009 não afasta a cobrança de honorários em todos os casos. Gonçalves também considerou que o valor cobrado ­ de 1% ­ não era exorbitante. A decisão monocrática foi posterior à Lei nº 13.043, de 2014.
Na semana passada, durante julgamento na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves decidiu, porém, seguir o voto da ministra Regina Helena Costa. De acordo com ela, a norma de 2014 afasta expressamente a cobrança e vale para o passado. A lei surgiu quando o recurso já estava no STJ e, portanto, acrescentou, sua aplicação não estava naturalmente no pedido.
A Lei nº 13.043, de 2014, determina, no artigo 38, que não são devidos honorários advocatícios ou qualquer sucumbência em todas as ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo. O dispositivo se aplica aos pedidos de desistência protocolados até 10 de julho de 2014 ou aos pedidos já protocolados, mas que não foram pagos até a mesma data.
“Foi a primeira decisão de turma depois da lei”, afirmou a advogada da empresa no caso, Lenisa Rodrigues Prado, do escritório Advocacia Dias de Souza. O ministro citou na decisão que o escritório não teria feito o pedido de aplicação da Lei nº 13.043. A advogada afirmou que isso não foi possível porque o processo já estava no gabinete do relator.
“A Lei nº 13.043 expressamente afasta a cobrança, mas a Fazenda Nacional ainda alegava que não se pode valer de lei posterior para relação jurídica que tem a lei de 2009 como base”, disse a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho. De acordo com ela, a decisão do STJ deve ser seguida nas ações semelhantes. Ariane acredita que dificilmente a Fazenda conseguirá reverter a decisão por meio de recurso.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria­-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) informou que ainda não teve acesso ao acórdão do STJ e, portanto, não poderia se manifestar.
Fonte: Valor Econômico

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