Foi originariamente prevista para viger entre 01.12.2011 até 31.12.2014 a substituição da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamentos), pela incidência de 2,5% calculada sobre a receita bruta para as empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Comunicação (TIC), inclusive Callcenters.
Para as empresas dos setores de plásticos, borrachas, peles, couros, pastas de madeira, papel ou cartão, pedra, gesso cimento, amianto, mica, cerâmicos e vidro, colchões, almofadas, vestuários e acessórios, outros artefatos têxteis confeccionados, calçados e artefatos, metais, botões, artigos esportivos, a alíquota estabelecida foi de 1,5%.
Esse foi o critério determinado pela MP 540, depois convertida na Lei 12.546 (DOU 15.12.2011). Entretanto, o setor empresarial discutiu ferrenhamente com o governo federal tentando redução para uma alíquota de 0,5% ou no máximo 0,8%. Isto porque, para muitas empresas, a alíquota de 2,5% ou mesmo de 1,5% revelou-se muito pior que o cálculo da parcela patronal até então incidente à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.
Em razão dessa distorção, já que tais medidas sempre foram anunciadas como tendo sido instituídas com o propósito de desoneração da folha visando estimular a empregabilidade – embora a Exposição de Motivos da MP 540 tenha se limitado a fundamentar a alteração legal num único e declarado objetivo, o de compelir à formalização do emprego -, muitas empresas foram, a partir de janeiro passado, buscar no Judiciário o direito de optar entre o sistema antigo (20% sobre a folha de salários) e o novo (incidência sobre a receita bruta). Muitas já obtiveram decisões liminares favoráveis.
Ao contrário do que muitos supuseram a partir da introdução dessa nova regra em dezembro/2011, a lei não dá ao contribuinte liberdade alguma entre manter-se no sistema antigo ou o novo. A adoção da nova regra é compulsória e vale desde 01.12.2011, ainda que resulte em agravamento dos custos tributários dos contribuintes!
O pecado capital dessa alteração legal foi, assim, não ter dado ao empregador o direito de opção entre os dois sistemas. Ora, se a alteração vem sendo sistematicamente anunciada pelo governo e ecoada na mídia como uma desoneração introduzida para mitigação do custo Brasil, não faz sentido beneficiar alguns com a redução da carga tributária incidente sobre a folha e, outros, puni-los com o agravamento!!! Isso não é lógico, a menos sob o aspecto financeiro, se os prejudicados tiverem sido chamados a contribuir, compulsoriamente, com a redução da perda de receita, originariamente estimada à época da instituição da MP 540, em R$ 214 milhões em 2011 e R$ 1,43 bilhões em 2012.
Entretanto, como aspectos financeiros situam-se no mundo dos elementos pré-jurídicos, são irrelevantes do ponto de vista estritamente jurídico. A inconstitucionalidade e ilegalidade estão presentes ao criar três categorias de empresas, distintas em razão das atividades que exercem e, mesmo dentre aquelas compelidas a adoção das novas regras, tratamento diferenciado entre elas impondo alíquota sobre a receita bruta mais gravosa para um setor que para outros!
Destaque-se, a nova regra somente se aplica em algumas atividades de serviços e de industrialização. Não estão abrangidas, portanto, empresas do setor comercial, cuja Contribuição Social prossegue calculada exclusivamente sobre a folha de salários . No caso de mais de uma atividade debaixo de um mesmo CNPJ, por exemplo, exercício de atividade industrial e comercial ou de serviços (atividades mistas), é obrigatória a proporcionalização a fim de determinação do percentual de receita da comercialização/serviço sobre o total da receita bruta.
Na época da promulgação da Lei 12.546 preparamos uma planilha eletrônica idealizada para medir as variáveis envolvidas por considerarmos serem duas aquelas capazes de influenciar o impacto final decorrente da nova regra, é dizer, majoração ou mitigação na carga tributária de cada empresa, a saber: a) montante da folha de empregados; b) volume de receita bruta de comercialização sobre a receita total, no caso de empresas com atividades mistas, por exemplo, indústria que também possui comércio debaixo do mesmo CNPJ posto que, conforme sabido, apenas a atividade industrial foi contemplada – no bom e no mal sentido, isto é, beneficiada ou prejudicada – pela nova regra.
Fizemos a opção, ao preparar essa planilha, pela alíquota de 1,5% (a outra, como visto, era 2,5%). Dessa planilha extraímos a conclusão que o percentual de corte capaz de resultar em efeito zero para as duas variáveis, acima, era: a) folha de salários igual a 7,5% da receita bruta, e; b) 75% da receita bruta.
Desse modo, analisando-se apenas a variável indicada em “a”, supra, suponha-se que a folha de pagamentos representava 7,5% da receita bruta antes da nova regra (Lei 12.546) e nesse patamar tenha prosseguido após sua promulgação. O efeito da nova regra é nulo. Suponha-se, por outro lado, uma hipótese em que a folha representava e represente, ainda, 10% da receita bruta. Nesse caso, há redução dos encargos, de modo que para essas empresas, passou a ser benéfica a nova regra. É óbvio que para as empresas que tinham e mantém uma folha de salários percentualmente maior sobre sua receita bruta, serão beneficiadas. Esse percentual de corte, conforme exposto acima, é de 7,5% (para o caso de empresas obrigadas a adoção da alíquota de 1,5% sobre a receita bruta). A afirmação contrária é também verdadeira, é dizer, se a folha representava qualquer percentual inferior a 7,5% e assim se manteve, as empresas nessa situação foram automaticamente prejudicadas.
Analisando agora a variável indicada em “b”, supra, suponha-se empresa que congrega duas atividades, indústria e comércio, e na qual a receita de revenda equivalha a 75% da receita total. Nesse caso, o efeito da nova lei é também nulo. Se essa relação percentual for inferior a 75%, as empresas nessa condição foram também beneficiadas pelo novo critério. O contrário também é verdadeiro.
Como é que ficou isso na nova regra em que a alíquota foi reduzida em meio ponto percentual? Vamos pegar o caso de empresas que estavam obrigadas a adoção do percentual de 1,5%, agora reduzido para 1%. Nesses casos, o percentual de corte capaz de produzir efeito zero na carga tributária da empresa passou a ser: a) folha sobre a receita total igual a 5% (para as empresas tributadas a 2%, o corte é igual a 10%); b) receita de comercialização sobre a receita total igual a 50%.
É claro que o percentual de 50% é assim determinado num cenário em que não seja considerada a variação na folha de salários, pois, se o for, o percentual de corte será outro, variável em cada caso. A propósito, vide o 2º Quadro Sinótico abaixo e confronte-se ambas as colunas (1% e 2%). Por ali é possível confirmar que o percentual de corte somente se manteve em 50% no exemplo dado porque dobramos o valor da folha de salários.
No caso da letra “a”, qualquer relação percentual superior a 5% implica em benefício e o contrário é verdadeiro. No caso da letra “b”, observado o alerta feito no parágrafo imediatamente antecedente, qualquer relação percentual inferior a 50% revela-se mais benéfica e o contrário é também verdadeiro.
Para melhor ilustrar isto, vamos compor alguns exemplos em dois Quadros Sinóticos de fácil e rápida visualização.
TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA |
TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA |
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FOLHA PAGAMENTOS SOBRE A RECEITA BRUTA (FOPAG VARIÁVEL E RECEITA REVENDA FIXA) |
FOLHA PAGAMENTOS SOBRE A RECEITA BRUTA (FOPAG VARIÁVEL E RECEITA REVENDA FIXA) |
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VARIAÇÃO % FOLHA/REC. TOTAL |
5% |
6% |
4% |
10% |
12% |
8% |
Receita Revenda (A) |
150.000,00 |
150.000,00 |
150.000,00 |
150.000,00 |
150.000,00 |
150.000,00 |
Receita Industrialização (B) |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
Total Receita Bruta (C) |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
Folha Salários (D) |
10.000,00 |
12.000,00 |
8.000,00 |
20.000,00 |
24.000,00 |
16.000,00 |
INSS sobre Folha (E) (D x 20%) |
2.000,00 |
2.400,00 |
1.600,00 |
4.000,00 |
4.800,00 |
3.200,00 |
INSS sobre Receita Bruta (F) (C x 1% ou 2%) |
2.000,00 |
2.000,00 |
2.000,00 |
4.000,00 |
4.000,00 |
4.000,00 |
EFEITO NA CARGA TRIBUTÁRIA |
0% |
-16,67% |
+25% |
0% |
-16,67% |
+25% |
TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA |
TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA |
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RECEITA COMERCIALIZAÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA (FOPAG = R$ 10K) (FOPAG FIXA E RECEITA REVENDA VARIÁVEL) |
RECEITA COMERCIALIZAÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA (FOPAG = R$ 20K) (FOPAG FIXA E RECEITA REVENDA VARIÁVEL) |
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VARIAÇÃO % REC. COM/REC. TOTAL |
50% |
40% |
60% |
50% |
40% |
60% |
Receita Revenda (A) |
100.000,00 |
80.000,00 |
120.000,00 |
100.000,00 |
80.000,00 |
120.000,00 |
Receita Industrialização (B) |
100.000,00 |
120.000,00 |
80.000,00 |
100.000,00 |
120.000,00 |
80.000,00 |
Total Receita Bruta (C) |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
200.000,00 |
Folha Salários (D) |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
INSS sobre Folha (E) (D x 20%) |
2.000,00 |
2.000,00 |
2.000,00 |
4.000,00 |
4.000,00 |
4.000,00 |
INSS Proporcionalizado (F) (A)/(C) |
1.000,00 |
800,00 |
1.200,00 |
2.000,00 |
1.600,00 |
2.400,00 |
INSS sobre Receita Bruta (G) (C x 1% ou 2%) |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
2.000,00 |
2.000,00 |
2.000,00 |
INSS Total (F + G) |
2.000,00 |
1.800,00 |
2.200,00 |
4.000,00 |
3.600,00 |
4.400,00 |
EFEITO NA CARGA TRIBUTÁRIA |
0% |
-10% |
+10% |
0% |
-10% |
+10% |
Como sabido, existem dois setores básicos abrangidos pela nova regra: a) SETOR DE SERVIÇOS: Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Callcenters; b) SETOR INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO). O critério utilizado para eleição dos setores foi a intensiva utilização de mão de obra, muitas vezes subcon-tratada ou atuando na informalidade sem registro funcional em carteira de trabalho.
ATIVIDADES INDUSTRIAIS ABRANGIDAS PELO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO |
|||
LEI 12.546/11 (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.12.2011) |
MP 563/12 (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.08.2012) |
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ATIVIDADE |
CLASSIFICAÇÃO TIPI |
ATIVIDADE |
CLASSIFICAÇÃO TIPI |
Pastas, gazes, ataduras e artigos análogos, esparadrapos, farmacêuticas ou para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
3005.90.90 |
||
Catalisadores de escapamentos veicular |
3815.12.10 |
||
Fuidos para freios hidráulicos |
38.19.00.00 |
||
Outras obras de plástico utilizadas no vestuário e seus acessórios |
3926.20.00 |
Plásticos e suas obras |
Capítulo 39 |
Vestuário e acessórios |
40.15/42.03/43.03/4818.50.00 |
Vestuário e acessórios |
40.15/42.03/43.03/4818.50.00 |
Tubos de borracha galvanizados |
40.09.11.00 e outros itens do Capítulo 4009 |
||
Correias |
40.10 e outros itens do Capítulo 4010 |
||
Outras obras de borracha vulcanizada |
40.16 e outros itens do Capítulo 4016 |
||
Couros e peles curtidos |
41.04/ 41.05/ 41.06/ 41.07/ 41.14 |
Couros e peles curtidos |
41.04/ 41.05/ 41.06/ 41.07/ 41.14 |
Malas e maletas, carteiras, frascos, etc |
4202.11.00/ 4202.21.00/ 4202.31.00/ 4202.91.00/ |
Malas e maletas, carteiras, frascos, etc |
4202.11.00/ 4202.12.00/ 4202.21.00/ 4202.22.20/ 4202.31.00/ 4202.32.00/ 4202.91.00/ 4202.92.00 |
Obras de couro |
4205.00.00 |
Obras de couro |
4205.00.00 |
Cortiça |
4504.90.00 |
||
Cobertores e mantas; roupas de camas, mesa, toucador e cozinha; cortinas; outros artefatos para guarnição de interiores; sacos de embalagem; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e de uso semelhante, usados |
Capítulos 61 e 62/63.01 a 63.05/63.09.00 |
Têxteis e suas obras |
Capítulos 50 a 63 |
Calçados |
64.01 a 64.06 |
Calçados |
Capítulo 64 |
Chapéus |
Capitulo 65 |
||
Obras de asfalto |
6807.90.00 |
||
Amianto trabalhado em fibra utilizada no vestuário |
6812.91.00 |
Amianto trabalho em fibra utilizada no vestuário |
6812.80.00/6812.91.00/6812.99.10 |
Guarnições de fricção (freios, embreagens); pastilhas de freio; disco de fricção para embreagem |
6813.20.00/6813.81.10/6813/81.90/6813.89.10/6813.89.90 |
||
Colmeia de cerâmica para uso como catalisador de gases veiculares |
6909.19.30 |
||
Vidros de Segurança |
7007.11.00/7007.21.00 |
||
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
||
Tubos e perfis de ferro fundido; de aço inoxidável |
7303.00.00/7304.11.00/7304.19.00 |
||
Hastes de perfuração de aço inoxidável; de aço não ligado |
7304.22.00/7304.23.10/7304.23.90/7304.24.00/7304.29.10/7304.29.31/7304.29.39/7304.29.90 |
||
Outros tubos soldados |
7305.11.00/7305.12.00/7305.19.00/7305.20.00/7306.11.00/7306.19.00/7306.21.00/7306.29.00 |
||
Pontes e elementos de pontes (construções e suas partes); torres e pórticos; material para andaime, armações ou escoramentos |
7308.10.00/7308.20.00/7308.40.00 |
||
Reservatórios, toneis, cubas, recipientes para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10/7309.00.90 |
||
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
7311.00.00 |
||
Correntes de rolos; correntes de transmissão; suas partes; correntes antiderrapantes |
7315.11.00/7315.12.10/7315.12.90/7315.19.00/7315.20.00/7315.81.00/7315.82.00/7315.89.00/7315.90.00 |
||
Âncoras |
7316.00.00 |
||
Molas e folhas e suas folhas; molas cilíndricas |
7320.10.00/7320.20.10/7320.20.90/7320.90.00 |
||
Chaves de fenda; ferramentas de embutir, estampar ou puncionar |
8205.40.00/8207.30.00 |
||
Fechaduras utilizadas em veículos automóveis |
8301.20.00 |
||
Rodízios |
8302.20.00 |
||
Grampos, colchetes, ilhoses; rebites |
8308.10.00/8308.20.00 |
Grampos, colchetes, ilhoses; rebites |
8308.10.00/8308.20.00 |
Placas indicadoras ou sinalizadoras |
8310.00.00 |
||
Reatores nucleares |
8401.10.00 |
||
Máquinas e aparelhos para separação de isótopos e suas partes; partes de reatores nucleares |
8401.20.00/8401.40.00 |
||
Outros itens do capítulo suportes para camas, colchões, edredões, almofadas, travesseiros, etc |
9404.90.00 |
||
Botões de pressão e suas partes |
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Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo |
9506.62.00 |
Um aspecto que tem gerado dúvidas excruciantes tem a ver com a vigência das alterações promovidas pela MP 563. Bem, quanto a isso, primeiramente é necessário lembrar que a MP precisa ser convertida em lei. E, se vier a sê-lo sem quaisquer alterações, a vigência das novas regras terão início em 01.08.2012 (MP 563, art. 54, § 2º). Desse modo, até 31.07.2012 permanecem em vigor as regras da Lei 12.546/11, inclusive e principalmente em relação às alíquotas nela previstas (1,5% e 2,5%).
Por fim, um esclarecimento importante que ressalta da MP 563 é que, no período em que a empresa não contribuir para a Previdência Social com base na nova regra, isto é prosseguir recolhendo a Contribuição Patronal com base na folha de salários, as contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei 8.212/91 incidirão sobre o 13º salário (Lei 12.546/11, art. 9º, § 3º, introduzido pela MP 563)
Nota: No caso de mais de uma atividade exercida debaixo de um mesmo CNPJ em que coexistam simultaneamente o comércio de produtos industrializados pela própria empresa e comércio de mercadorias adquiridas de terceiros, para efeito da proporcionalização aqui referida deve-se considerar como receitas relacionadas (da atividade comercial) e tributadas sobre a folha de pagamentos (20%) aquelas advindas da venda de mercadorias adquiridas de terceiros. As receitas oriundas do comércio de produtos fabricados pela própria empresa obviamente compõem, nesse cálculo, a parcela tributada pela receita bruta. E nem poderia ser diferente já que a única receita obtida pela indústria é aquela originada do comércio que faz dos produtos que industrializa, seja diretamente para comerciantes, seja para suas próprias lojas (se as tiver), ou ambos.
Adonilson Franco
Fonte: FISCOSoft