Andréia Henriques
SÃO PAULO – A Justiça de Distrito Federal isentou o consórcio de empresas que administrou o estacionamento do aeroporto de Brasília de pagar mais de R$ 2,4 milhões de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) cobrado pelo município. Segundo a decisão liminar da 8ª Vara da Fazenda Pública, o imposto não deve ser exigido pois o terreno pertence à União e é, portanto, imune.
O entendimento não levou em conta que o Distrito Federal criou em 2008 uma lei para tornar o concessionário responsável tributário e, assim, tributá-lo, não como contribuinte, mas como terceiro ligado ao fato gerador, mecanismo replicado em outros municípios do País. Assim, o entendimento deve servir de precedente para outras concessionárias de serviços públicos que recebem da União um imóvel para exploração de atividade econômica e mesmo assim têm o IPTU cobrado pelos municípios.
No caso julgado, o Distrito Federal, entendendo ser o grupo de empresas contribuinte de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre o imóvel em questão – a área do estacionamento do aeroporto -, lançou, inscreveu em dívida ativa e cobrou mais de R$ 2,4 milhões, relativos aos anos-calendários de 2007 a 2011, por meio de duas execuções fiscais.
As empresas entraram com ação ordinária, com pedido de liminar, para suspender a exigibilidade das certidões de dívida ativa das execuções. Elas alegaram o fato de o consórcio não ser contribuinte de IPTU e TLP, pois não é proprietário do imóvel, apenas utiliza-o por cessão de direito.
Segundo o advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados e responsável pelo caso, afirma que o Supremo Tribunal Federal, comandado pelo ministro Joaquim Barbosa, e o Superior Tribunal de justiça há muito vêm decidindo essa matéria, no sentido de que o IPTU só é exigível do legítimo proprietário do imóvel.
“Sabendo dessa jurisprudência, o Distrito Federal alterou sua legislação para tornar o concessionário responsável tributário”, destaca.
Mas a obrigação foi afastada pela Justiça. “Não se mostra legítima a cobrança, pois a autora não é, nos termos da legislação que regula a matéria, a contribuinte ou o sujeito passivo da obrigação tributária, porquanto não detém posse ou propriedade da área, mas apenas e tão-somente firmou contrato de concessão de uso do imóvel, pertencente ao patrimônio da União”, afirmou o juiz substituto Giordano Resende Costa na decisão.
Ainda segundo o magistrado, a obrigação escapa à própria natureza jurídica do contrato de concessão de uso, “não se mostrando razoável exigir o pagamento. Para ele, o Distrito Federal não pode instituir imposto sobre o patrimônio da União, conforme prevê o artigo 150 da Constituição Federal (VI, a). A liminar não cita a lei do DF. “Infelizmente a decisão é curta. Mas ela define que o simples fato de o imóvel pertencer à União, a concessionária é imune”, afirma Bruno de Lima. Segundo o advogado, outros municípios instituem leis semelhantes na tentativa de escapar da jurisprudência consolidada. “É muito comum essas leis serem seguidas.”
O especialista ressalta ainda que a lei do DF, de 2008, não poderia cobrar o IPTU de anos anteriores (no caso, 2007). “Além disso, a inscrição em dívida ativa foi efetuada em nome do consórcio, o que não poderia ser feito, pois ele não é pessoa jurídica”, aponta.
Para Lima, outras concessionárias que forem tributadas de IPTU em imóveis da União podem citar o precedente. “É muito difícil cobrar o imposto nesses casos, embora os municípios tentem”, diz.
Fonte: DCI
Marcelo Baptistini Moleiro
Coordenador – Departamento Jurídico
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