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Conselho mineiro anula autuações

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Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Câmara Especial do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais – esfera máxima do órgão administrativo – anulou autuações contra a siderúrgica ArcelorMittal por uso de créditos do ICMS relativos a compras de material de uso e consumo para a fabricação de produtos exportados até 13 de agosto de 2007. A decisão foi por maioria dos votos. Várias indústrias passam pela mesma situação.
Até 2007, o Fisco mineiro, por meio de soluções de consulta, autorizava a operação. O entendimento era que a Lei Complementar nº 87, de 1996, a Lei Kandir, concedia o direito a crédito imediato de ICMS nas compras de produtos de uso e consumo usados na fabricação de mercadorias a serem exportadas.
Porém, em agosto de 2007, um decreto estadual mudou o regulamento do ICMS mineiro para determinar que o material de uso e consumo não geraria créditos, nem quando usado para a fabricação de bens para a exportação.
“A Câmara Superior decidiu que essa limitação não pode retroagir”, afirma o advogado Valter Lobato, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, que representa a ArcelorMittal no processo. “A decisão é importante porque impõe um marco divisório.” A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado.
Os materiais de uso e consumo são utilizados em etapas auxiliares da produção. São empregados, por exemplo, em oficina de retífica, que não faz parte da linha principal de uma companhia, mas participa diretamente do processo produtivo.
O conselho administrativo, porém, manteve autuação em relação aos créditos posteriores ao dia 13 de agosto de 2007. Mas é possível questionar esse ponto no Judiciário, segundo Lobato. “O decreto que impôs a limitação é estadual, enquanto a lei complementar é federal. A norma federal prevalece”, diz o advogado.
O artigo 32 da Lei Kandir afirma que “darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaborados, destinadas ao exterior”.
Com base nesse dispositivo, muitos estabelecimentos passaram a se apropriar dos créditos dos bens de uso e consumo, na proporção das exportações realizadas. “O impacto disso é expressivo para a indústria nacional porque esse é um grande incentivo à exportação”, afirma Lobato.

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Marcelo Baptistini Moleiro
Coordenador – Departamento Jurídico
marcelo@nkcontabilidade.com.br