NK | Escritório de contabilidade SP

Carf, limites do julgador administrativo e outras questões tributárias

NK Contabilidade

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

questoes-tributarias

7 de maio de 2015, 8h00

Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

É imposição da Súmula Carf número 2 que a via do processo administrativo fiscal federal não “é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

Cabendo aos julgadores administrativos apenas fazerem a interpretação e aplicação das leis tributárias no caso concreto; mas com limites que ainda podem suscitar controvérsia, como no caso abaixo, em que o contribuinte apontou que normas do Decreto regulamentador do imposto sobre a renda, utilizadas na sua autuação, estariam superadas por lei posterior; análise que se considerou também impossível de ser feita no processo administrativo; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 1202-001.209 (publicado em 29.04.2015)

IRPJ/CSLL. ILEGALIDADE DE ATOS INFRALEGAIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.

As autoridades administrativas; incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a ilegalidade de atos infralegais.

Voto (…)

No caso específico da fundamentação da cobrança nos artigos 303 e 463 do RIR/99, os quais, segundo a Recorrente, encontram-se revogados tacitamente, razão não lhe assiste. Sobre a legalidade de atos infralegais, o art. 16 da Lei nº 12.833, de 20.06.2013, inseriu o parágrafo único ao art. 48 da Lei nº 11.941/2009 com a seguinte redação:

“Art. 48. (…) Parágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF: (…)

II – emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento.”

Porém, ao sancionar a referida Lei, a Presidente da República vetou o inciso II do referido parágrafo, sob o seguinte fundamento:

“Razões do veto: O CARF é órgão de natureza administrativa e, portanto, não tem competência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invasão das atribuições do Poder Judiciário.”

Como o referido veto presidencial aguarda apreciação pelo Congresso Nacional, não cabe ao CARF pronunciar-se sobre a ilegalidade das normas aplicadas pela Fiscalização na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Cabimento de Declaratórios

A apresentação de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (CPC, artigo 538); o que, pela organicidade do direito, tem levado à suspensão de atos executórios de um processo no aguardo do aperfeiçoamento da decisão embargada, até por exclusão (CPC, artigo 497). Efeito suspensivo, aliás, que receberá normatização expressa com o Novo CPC, passando a depender de decisão em cada caso (NCPC, artigo 1.026).

Quanto ao procedimento administrativo fiscal federal, dá tratamento similar ao do CPC (Regimento Interno do Carf, artigo 65); o que foi repetido na proposta do novo Regimento (artigo 65 do Anexo II da Exposição de Motivos Carf 1/2015). Ou seja, conhecidos os Declaratórios, os créditos tributários discutidos no processo administrativo continuam com suspensão de exigibilidade.

Restando o questionamento acerca de quais decisões administrativas ficam sujeitas a aperfeiçoamento via Embargos de Declaração.

No caso abaixo, houve uma decisão de inadmissibilidade parcial de Recurso Especial para a Câmara Superior do Carf; que, apesar de ser decisão passível de conter, por exemplo, uma omissão, o Regimento Interno a trata como definitiva (artigo 71, parágrafo 3º).

Ainda assim, contra essa decisão que admitiu uma matéria e negou seguimento a outra, o contribuinte apresentou Declaratórios, que foram inicialmente aceitos como propiciadores de certidão positiva com efeitos negativos, já que suspensos os atos executórios do processo.

Porém, revendo a questão, a própria administração cancelou a CND, alegando que aqueles Declaratórios não suspenderiam o curso do processo, porque não há previsão de cabimento contra decisão de inadmissibilidade de REsp.

O que levou o contribuinte a impetrar Mandado de Segurança para readquirir a CND; mas, apesar de ter obtido provimento liminar suspendendo o cancelamento da CND, em sentença foi mantido o cancelamento, apontando que aquela decisão é mesmo irrecorrível; assim fundamentada:

Processo 0005752-56.2015.4.02.5101 (publicado no e-DJF2R em 04.05.2015)

Da leitura dessa peça, percebe-se que a impetrante obteve a certidão positiva com efeitos de negativa com base em equívoco interpretativo do próprio fisco, quando o órgão “EAC05” entendeu cabível petição apresentada pela impetrante como embargo e acolheu inicialmente o entendimento de que, além da suspensão da cobrança dos juros sobre a multa de ofício já acatada para julgamento no Recurso Especial, também estaria suspenso os 37,5% (112,5%-75%), referentes ao agravamento da multa de ofício, em virtude desta nova petição de 13/11/2014.

Ocorre que revendo a decisão, dentro do seu poder/dever de autotutela, o Fisco identificou tal equívoco já que “(…) não há previsão legal, tanto no Regimento do CARF quanto no Decreto n° 70235, de 06 de março de 1972 e demais normativas, para novo embargo, invocando o art. 66 do Regimento do CARF, após o exame de admissibilidade do Recurso Especial (…)”.

Como corolário, resultou o cancelamento da CND, ora questionado, tudo dentro da legalidade, com a devida motivação e respeito à ampla defesa e contraditório.

E natural que assim o seja, uma vez que os créditos fiscais acima referidos, à exceção do montante pertinente à questão de juros sobre multa de ofício, não mais encontra-se com a exigibilidade suspensa. Assim sendo, nos termos previstos no artigo 206 do CTN, não é de se manter a decisão anterior que reconhecera o direito de a Impetrante obter a certidão positiva com efeitos de negativa. (…)

Ante ao exposto, na forma encimada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, denegando a segurança vindicada e extinguindo o feito com o julgamento do seu mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC.

Revogo a liminar anteriormente deferida.

Decisões variadas

a) No Acórdão 9303-003.067 (publicado em 27.04.2015), a CSRF do Carf conclui pela incidência ampla da CIDE, ainda que no caso concreto tenha havido provimento em parte para desonerar a tributação referente a 2001, porque o cabimento da CIDE no que tange a royalties a qualquer título foi prevista apenas pela Lei 10.332/01; assim ementado: “o pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são hipóteses de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei 10.168/2000. Para que a contribuição seja devida, basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico. O pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior royalties, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE”.

b) No Parecer PGFN/CAT 526/2015 (publicado em 28.04.2015), a PGFN mantém o entendimento pela inconstitucionalidade de lei municipal que gerou cobrança de taxa de coleta de lixo para agência local da Receita Federal, louvando-se na jurisprudência do STF; assim fundamentado: “a instituição de taxas em razão da prestação de serviços de limpeza pública, apenas, ou conjuntamente aos serviços de coleta de lixo, é eivada de ilegalidade, segundo posicionamento majoritário da Suprema Corte, pois refere-se a serviços prestados uti singuli, sem as características da especificidade e da divisibilidade, cuja prestação, por sua vez, deveria ser custeada por meio de impostos”.

Mary Elbe Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2015, 8h00

Lorem ipsum dolor sit amet

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit. Quisque faucibus ex sapien vitae pellentesque sem placerat. In id cursus mi pretium tellus

Lorem ipsum dolor sit amet

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit. Quisque faucibus ex sapien vitae pellentesque sem placerat. In id cursus mi pretium tellus

Lorem ipsum dolor sit amet

Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit. Quisque faucibus ex sapien vitae pellentesque sem placerat. In id cursus mi pretium tellus