São Paulo – A Justiça paulista garantiu uma importante vitória para as empresas de e-commerce. Em decisão que deve abrir precedentes, a 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo decidiu que a BlockBuster Online, locadora de DVDs, blu-rays e games pela Internet, pertencente ao grupo B2W, pode renovar automaticamente o contrato para locação dos produtos mês a mês. Além disso, é legal a obrigação de aviso prévio, em cinco dias úteis antes de seu vencimento, para cancelamento do contrato sem que haja cobrança no mês seguinte.
A disputa começou com uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) que buscava a condenação da BlockBuster por violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a Promotoria, a renovação automática feita mensalmente seria ilegal e bastava ao consumidor pedir o cancelamento, a qualquer tempo, para obrigar a empresa a cancelar o contrato e devolver imediatamente o dinheiro.
A argumentação do MP se deu também com base no direito de arrependimento de sete dias previsto no Código do Consumidor. A norma, segundo a ação, veda o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia e reputa nula cláusula contratual que estabeleça obrigação abusiva ou coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Os contratos da BlockBuster Online preveem o pagamento de um valor fixo por mês, com o custo debitado no cartão de crédito. No contrato padrão há a previsão de que o consumidor deve requerer o cancelamento da contratação, por intermédio do SAC, com cinco dias de antecedência do termo final, sem possibilidade de estorno dos valores pagos.
O advogado da empresa, Fabio Martins Di Jorge, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que o contrato é sucessivo. O próprio juiz Álvaro Luiz Mirra reconheceu na sentença que o contrato é “de execução periódica ou continuada, de trato sucessivo, por tempo indeterminado. Ou seja, trata-se de um único ajuste celebrado com o consumidor, que se executa mediante prestações periódicas, não sendo contrato mensal, por tempo determinado, renovável por idênticos períodos.”
Segundo o advogado, há publicidade das cláusulas. “É tudo claro, explicado, não há como alegar ignorância”, diz Di Jorge.
Para o magistrado, não existe abusividade, pois o consumidor sabe que está diante de um contrato continuado por tempo indeterminado. “A necessidade do aviso prévio se justifica, no caso, para que possa ser comunicado o desfazimento à administradora do cartão de crédito e, com isso, evitado o débito da mensalidade”, diz Mirra.
O juiz também afastou a alegação de que haveria violação a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias, já que a norma diz respeito à contratação inicial.
A decisão, de mérito, pode ser contestada. O MP-SP ainda não entrou com recurso.
“O empresário de comércio eletrônico precisa ter segurança jurídica para fazer seus planejamentos e continuar com o site, por isso a importância do aviso prévio, que, segundo a decisão, é lícito, válido e em vigência”, afirma Di Jorge. Segundo ele, a mensagem da decisão é a de que o consumidor não tem só direitos, mas também deveres.
Em outro caso, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi definido que uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. No caso analisado pela Corte que será comandada pelo ministro Felix Fischer, uma empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem estar instituída.
Por: Andréia Henriques
Fonte: DCI