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Área Imposto de Renda – Sped – Instituída a EFD-IRPJ, que substituirá o Lalur e a DIPJ

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A norma em fundamento institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de entrega obrigatória, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 1º.01.2014, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas.

Devem ser informadas na EFD-IRPJ todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSL, especialmente quanto:

a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
b) à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de ato declaratório executivo;
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

A EFD-IRPJ deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Todavia, nesses casos, a obrigatoriedade de entrega da escrituração não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia fixado para entrega da escrituração.

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas a seguir:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;

c) por apresentar com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços.

(Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 – DOU 1 de 02.05.2013)

Fonte: Editorial IOB