O decreto legislativo em referência tornou sem efeito as relações constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória nº 552/2011 .
O dispositivo em questão vedava, desde 1º.12.2011, às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas à alimentação humana ou animal, o aproveitamento do crédito presumido calculado sobre os bens utilizados na produção das referidas mercadorias, quando este for empregado em produtos sobre os quais não incidam a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.
(Decreto Legislativo nº 247/2012 – DOU 1 de 03.07.2012)
Fonte: Editorial IOB