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Dirf – Definidas regras para apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013)

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Publicada em 18.10.2012 -09:41

A norma em referência disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013).

Nos termos da norma em referência, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 ;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
l) comitês financeiros dos partidos políticos;
m) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
m.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
m.2) royalties e assistência técnica;
m.3) juros e comissões em geral;
m.4) juros sobre o capital próprio;
m.5) aluguel e arrendamento;
m.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
m.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
m.8) fretes internacionais;
m.9) previdência privada;
m.10) remuneração de direitos;
m.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
m.12) lucros e dividendos distribuídos;
m.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
m.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 , que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
m.14.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III, art. 1º , da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
m.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III, art. 1º , da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
m.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 ;
m.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII, art. 1º , da Lei nº 9.481/1997 e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
m.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV, art. 1º , da Lei nº 9.481/1997 ;
m.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X, art. 1º , da Lei nº 9.481/1997 ;
m.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI, art. 1º , da Lei nº 9.481/1997 ;
m.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
m.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica;
n) pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
n.1) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
n.1.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
n.1.2) pela emissora fonte da Fifa; e
n.1.3) pelos prestadores de serviços da Fifa;
n.2) a subsidiária Fifa no Brasil;
n.3) a emissora fonte domiciliada no Brasil; e
n.4) o Comitê Organizador Local (LOC).

O Programa Gerador da Dirf 2013, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2013 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2013, mediante utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração por meio de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 28.03.2013.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva:
a.1) até a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 28.03.2013.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observadas as multas mínimas de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, haverá redução:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012 – DOU 1 de 18.10.2012)

Fonte: Editorial IOB
Site: Escritório de Contabilidade São Paulo