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ICMS – Confaz disciplina a aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais com produtos importados

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou os Ajustes Sinief nºs 19 e 20/2012 e o Convênio ICMS nº 123/2012, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que trata da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1º.01.2013, conforme segue:

– Ajuste Sinief nº 19/2012 – dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que trata da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1º.01.2013. Esse percentual é aplicável nas operações interestaduais em que, após o desembaraço aduaneiro, os produtos importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda, que, submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, observadas as demais regras previstas para a aplicação da alíquota em referência;

Nota: Embora o citado Ajuste Sinief tenha sido publicado como Ajuste Sinief nº 20/2012, considere-se grafado como 19/2012, em face da divulgação, na sequência, do Ajuste Sinief nº 20/2012.

– Ajuste Sinief nº 20/2012 – altera a Tabela “A” do Anexo ao Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código de Situação Tributária, com efeitos a partir de 1º.01.2013, mediante a inclusão dos seguintes itens:

a) 3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%;

b) 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

c) 5 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%;

d) 6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução Camex; e

e) 7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução Camex.

Convênio ICMS nº 123/2012 – dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.01.2013. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, de sua aplicação em 31.12.2012, resultar carga tributária menor que 4%, devendo ser mantida a carga tributária prevista na referida data, ou tratar-se de isenção.

(Despacho SE/Confaz nº 223/2012 – DOU 1 de 09.11.2012)

Fonte: Editorial IOB

ICMS – Guerra dos Portos – Alíquota unificada para os produtos importados – Procedimentos, novos códigos e aplicação de benefícios – Novas disposições

Foram publicadas no DOU de hoje, 09.11.2012, três normas do CONFAZ, relativas à aplicabilidade da alíquota unificada de 4% nas operações interestaduais com produtos importados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Os dois Ajustes SINIEF, que equivocadamente foram publicados com numeração idêntica, trataram dos procedimentos a serem observados na aplicação da mencionada tributação, bem como da alteração dos Códigos de Situação Tributária, de forma a permitir que sejam indicadas as situações contempladas com a nova tributação.

Já o Convênio ora publicado tratou da aplicabilidade de benefícios fiscais nas operações interestaduais.

Procedimentos na tributação do ICMS prevista na Resolução

O Ajuste SINIEF que tratou sobre os procedimentos da nova tributação, definiu como excluídos da alíquota de 4% os bens sem similar nacional, ou produzidos conforme o Processo Produtivo Básico, porém, neste aspecto, foi contrário ao texto da Resolução nº 13/2012, que garantia a alíquota a tais bens e mercadorias, independente de serem submetidos à industrialização.

Além dessa alteração, o Ajuste ainda tratou: a) do conceito do Conteúdo de Importação, bem como de seu recálculo sempre que o bem seja objeto de novo processo industrial; b) do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação sempre que o bem ou mercadoria importada for submetido a processo industrial; c) da indicação, na Nota Fiscal Eletrônica, do valor da parcela importada e do Conteúdo de Importação expresso percentualmente, caso o bem seja submetido a processo industrial.

Códigos de Situação Tributária

O outro Ajuste SINIEF, de mesmo número, alterou a Tabela A dos Códigos de Situação Tributária que define a origem da mercadoria ou serviço, incluindo novos códigos de forma a abranger todas as possibilidades de origem da mercadoria de produtos submetidos à industrialização, sem similar nacional ou produzidos conforme Processo Produtivo Básico, para fins da correta tributação da alíquota de 4%, definida na Resolução n º 13/2012.

Aplicação de benefícios fiscais de ICMS

A redação do Convênio ICMS nº 123/2012 determinou a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS anteriormente concedidos nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados submetidos à tributação da alíquota de 4%, salvo se este benefício resultar em isenção ou carga tributária inferior a 4%.

Ajuste SINIEF nº 20/2012 (Procedimentos);
Ajuste SINIEF nº 20/2012 (Códigos de Situação Tributária);
Convênio ICMS nº 123/2012.

Equipe Thomson Reuters – FISCOSoft
Site: Contador São Paulo

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