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Alimentos em valor fixo não incidem sobre algumas verbas trabalhistas

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A 4ª Turma do STJ decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante.

Com esse entendimento, foi dado provimento a recurso especial contra decisão do TJ do Rio de Janeiro.

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos – sem obrigação de qualquer outra despesa – a serem pagos todos os dias 10 de cada mês.

Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJ-RJ havia mantido essa decisão.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou que a 3ª Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a 4ª Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, “não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes”. Por isso, ele entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo” – explicou Salomão.

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias: é o caso do FGTS e da indenização rescisória. (REsp nº 1091095 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital