Um dos temas que mais tem sido objeto de discussão em matéria tributária é o relativo à sujeição passiva tributária, que envolve os institutos da sujeição passiva tributária em sentido estrito (situação do contribuinte), responsabilidade (situação do responsável) e da substituição (situação do substituto). Nesse contexto, merecem destaque as questões relacionadas à responsabilidade tributária por sucessão decorrente dos atos de reorganização societária, quais sejam, os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão. (…) Desse modo, pretende-se com esse trabalho construir um discurso que possibilite o enfrentamento de algumas das questões mais debatidas atinentes a esse tema, quais sejam: a) Qual a natureza da responsabilidade tributária nos atos de reorganização societária? A responsabilidade tributária do sucessor é subsidiária, solidária ou exclusiva? b) A responsabilidade do sucessor abrange apenas os tributos ou também as multas, sejam moratórias sejam punitivas? c) Em que medida o sistema de responsabilidade tributária decorrentes de atos de transformação, incorporação e fusão previsto no art. 132 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.107/66) encontra-se afetado pelas disposições contidas na Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) e na Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil de 2002 – CC/2002)? d) Como se apresenta a responsabilidade tributária decorrente de atos de cisão, tendo em conta que o art. 132 do Código Tributário Nacional não dispõe sobre essa figura? Luís Cesar Souza de Queiroz é Procurador Regional da República. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Financeiro e Tributário da UERJ (Graduação e Mestrado/Doutorado). Professor da Escola Superior do Ministério Público da União.

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